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CONTRATAÇÃO IRREGULAR

Liminar decreta indisponibilidade de bens de ex-prefeitos em Juína

A Justiça decretou a indisponibilidade de bens dos ex-prefeitos do município de Juína, Altir Antônio Peruzzo, e do espólio de Hermes Lourenço Bergamin, além da empresa Ferreira Et Rodrigues Advogados Associados (EPP)

Por Redação
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A Justiça acolheu pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e decretou a indisponibilidade de bens, até o limite de R$ 570.387,15, dos ex-prefeitos do município de Juína, Altir Antônio Peruzzo, e do espólio de Hermes Lourenço Bergamin, além da empresa Ferreira Et Rodrigues Advogados Associados (EPP). A decisão busca assegurar eventual ressarcimento ao erário, caso os requeridos sejam condenados por ato de improbidade administrativa, ao final do processo.

Segundo consta na ação do MPMT, nas gestões administrativas referentes aos anos de 2009 a 2016, os requeridos promoveram a contratação irregular de escritório de advocacia privada para prestar serviços jurídicos ao Município em ações de cobrança e execução de crédito fiscal. Os contratos firmados, segundo o MPMT, tiveram como objetivo a instrumentalização da execução de créditos tributários municipais, com cláusula de pagamento atrelada a esses serviços.

“Além da exação de dívidas fiscais, também foi atribuído à empresa de advocacia o mister de elaborar pareceres jurídicos e promover o levantamento, no âmbito administrativo, de eventuais dívidas tributárias recuperáveis, mesmo existindo um departamento de tributação municipal, com fiscais de tributos concursados, cuja função seria exatamente essa”, destacou o MPMT.

A contratação, segundo consta na ação, foi efetivada sem licitação. Embora seja possível a pactuação de prestação de serviços técnicos sem a prévia concorrência pública, ela só se justifica quando o serviço é singular, extraordinário e diferenciado pela expertise e pela especialidade. No caso em tela, o MPE argumentou que a atividade relacionada a execuções fiscais, recuperação e cobrança é padronizada, quase formulária.

“Respeitando-se toda expertise que a empresa de advocacia pudesse ostentar em matéria tributária, é bastante questionável que seja necessário contratar advogado privado para cobrar dívida fiscal, cujo padrão executável é moldado na própria LEF, não exigindo qualquer técnica diferenciada ou qualidade especializada para manejo dessa espécie de demanda”, ressaltou o juiz Fábio Petengill. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (28).

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