Bom dia, boa tarde, boa noite e boa madrugada, especialmente para vocês mamães, de semana em semana eu vim aqui falar que estava por pouco, vou falar de novo, não percam a fé.
A força de trabalho feminina se tornou muito importante para as empresas em geral na segunda guerra mundial, com os homens lutando a guerra, eram elas que passaram a trabalhar nas fábricas.
Dê lá para cá a presença feminina no mercado de trabalho se estabilizou , e a mulher tem uma posição firme dentro da maioria dos setores.
Entre as trabalhadoras tem uma que é de especial importância, que é a trabalhadora empregada grávida, especial porque o futuro da humanidade depende delas, e também porque sua condição pode se fragilizar em decorrência do ambiente ou mesmo da gravidez.
Pensando nisso o congresso federal votou e aprovou uma lei que obriga a mulher grávida ser colocada no regime de teletrabalho imediatamente sem prejuízo do pagamento.
A lei é a 14151/21 que diz:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”
Essa lei já está “valendo” desde o dia 12 de maio de 2021.
Mas e a empregada que não tiver como exercer teletrabalho por qualquer motivo ?
Nesse caso a empresa deve manter o pagamento da empregada e afasta-la do trabalho presencial imediata.
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