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"RELEGADOS A SEGUNDA CATEGORIA"

TJ determina que Emanuel vacine presos, sob pena de multa de R$ 100 mil

Desembargador disse que pessoas privadas de liberdade não podem ser tratadas como "classe subalterna de seres humanos"

Por Camila Ribeiro
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Imagem: Rui Ramos TJ determina que Emanuel vacine presos, sob pena de multa de R$ 100 mil
O desembargador Rui Ramos, que deu a decisão – Foto: Reprodução

O desembargador Rui Ramos, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que o prefeito Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB) realize a vacinação dos detentos acima de 60 anos e portadores de comorbidades.

Foi fixado um prazo de cinco dias para cumprimento da medida, sob pena de multa de R$ 100 mil.

A decisão foi dada nesta quinta-feira (13), atendendo a um mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Mato Grosso (OAB/MT) e a Defensoria Púbica do Estado.

As entidades argumentaram que o Município ignorou o cronograma de vacinação, deixando de imunizar a população carcerária da Capital na faixa estaria dos 60 (sessenta) anos e que possuem comorbidades.

A medida, segundo eles, coloca em risco os que já estão em “situação grave de perigo pelas más condições de salubridade das unidades prisionais”.

Desembargador apontou omissão

Em sua decisão, o magistrado afirmou que o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid deixou claro o critério etário (acima de 60 anos) como fator principal para a campanha de imunização.

“Da mesma forma, atendendo aos preceitos constitucionais não estabeleceu qualquer distinção na população idosa (com 60 anos ou mais), sobre estar ou não privado de liberdade”, argumentou.

Ele ponderou, ainda, que o juiz corregedor das penitenciarias solicitou à Secretaria de Saúde de Cuiabá que apresentasse um plano de ação, visando a vacinação dos internos nas próprias unidades prisionais e que estejam enquadradas nas fases atuais de vacinação.

Mas, conforme, o magistrado, o Município se manteve “inerte”.

“Portanto, observa-se patente a omissão da autoridade impetrada (Prefeito Municipal de Cuiabá), que não observando o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19 (faixa etária), bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, relegou as pessoas privadas de liberdade a uma segunda categoria de cidadãos, como se fossem uma classe subalterna de seres humanos, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito”, apontou.

Por fim, Ramos afirmou que, ao determinar a vacinação dos detentos, não se está concedendo qualquer benesse as pessoas privadas de liberdade, mas tão somente estabelecendo uma simetria com as pessoas libertas.

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