A Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) divulgou, nesta terça-feira (22.06), o Boletim Informativo n° 471 com o panorama da situação epidemiológica da Covid-19 em Mato Grosso. Os números mostram um quadro geral ainda grave em todo o Estado, mas traz uma boa notícia para Rondonópolis. A cidade que havia sido classificada no nível de risco ‘muito alto’ voltou para a condição de risco ‘alto’ – o que afasta o risco da adoção de restrições mais rígidas por enquanto.
No último levantamento além e Rondonópolis outras 25 cidades foram classificadas com nível de risco muito alto, agora este número subiu para 28 e inclui vários municípios da região Sudeste.
Estão listada no grupo mais grave para a Covid-19 as cidades de Água Boa, Araguainha, Barra do Bugres, Barra do Garças, Brasnorte, Cáceres, Campo Novo do Parecis, Campo Verde, Colíder, Confresa, Guarantã do Norte, Guiratinga, Itanhangá, Jangada, Juína, Lucas do Rio Verde, Luciara, Novo Mutum, Peixoto de Azevado, Ponte Branca, Primavera do Leste, Querência, Santa Rita do Trivelato, São José do Povo, Sapezal, Tangará da Serra, Torixoréu e Vila Rica.
Outras 113 cidades estão classificadas na categoria de risco ‘alto’ para a contaminação do coronavírus. Nenhum município foi classificado com risco moderado ou baixo para a Covid-19.
REPERCUSSÃO
A Secretaria de Saúde de Rondonópolis ainda não e pronunciou sobre a nova classificação. Também não há informações sobre uma eventual convocação do Comitê Gestor de Crise para discutir as restrições em vigor no município.
A última reunião do Comitê Gestor de crise ocorreu no dia 27 de maio, quando a cidade também estava na classificação de risco alto e contabilizava 779 óbitos e 28.945 casos confirmados.
Conforme o boletim divulgado ontem pelo município, Rondonópolis tem agora 1.167 casos ativos e registrou desde o início da pandemia 31.915 confirmações de contaminação. No total, 844 pessoas já morreram vítimas da Covid-19 em Rondonópolis.
Confira as medidas de acordo com a classificação de risco:
Nível de Risco ALTO
- a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
- b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
- c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não presencial;
- d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
Nível de Risco MUITO ALTO
- a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
- b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
- c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades;
- d) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
- e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
- 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.
- 2º Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.
- 3º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.
Art. 6º O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.