O Consultor Jurídico, popularmente conhecido como Conjur – mais influente site sobre Justiça e Direito em língua portuguesa – repercutiu, nesta terça-feira (17), um artigo dos advogados de Mato Grosso, Diógenes de Abreu Fagundes, Ademar Silva e Nathália Pistorello, a respeito da instituição das federações de partidos.
No texto, os juristas – que são sócios no escritório FPS – Fagundes, Pistorello e Silva Advocacia – tratam do projeto de lei (2.522/2015) aprovado na Câmara dos Deputados, na última semana, e que insere a chamada “federação partidária” no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme explicam os advogados eleitoralistas, esse mecanismo possibilita que duas ou mais siglas se unam para atuar, política e eleitoralmente, em uma espécie de “fusão temporária” de partidos.
Este formato se difere, por exemplo, das coligações partidárias que são formadas visando um processo eleitoral em específico e se encerram logo após as eleições.
Ao longo do texto, os advogados explicam os impactos da federação partidária para o processo político eleitoral brasileiro – caso o texto seja sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) –, bem como as sanções previstas àqueles que optarem pela saída da aglutinação antes do término de um quadriênio.
Confira o artigo na íntegra:
Instituição das federações de partidos pode mudar cenário político-eleitoral
Sem muito alarde, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (12/8) o Projeto de Lei (PL) n° 2.522/2015, originário do Senado Federal (PLS n° 477/2015), que insere na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) a possibilidade de as siglas partidárias brasileiras se unirem de forma federativa.
A inserção da “federação partidária” no ordenamento jurídico brasileiro tem por finalidade precípua permitir que duas ou mais siglas se unam para atuar, política e eleitoralmente, como se fosse uma única agremiação partidária com personalidade distinta (dos seus integrantes), com atuação indivisível em todo o território nacional, assemelhando-se a uma “fusão temporária” de partidos políticos.
Diferentemente das coligações partidárias que têm a exígua temporariedade (se encerram logo após as eleições) como um de seus principais atributos, podendo ainda serem formadas de maneiras distintas nos âmbitos nacional e local, a federação de partidos foi pensada e desenhada para atuar de maneira mais estável, duradoura e coesa.
Um exemplo disso é que a federação deverá funcionar com programa, estatuto e direção comuns, agindo como um ator político uno e indivisível (enquanto perdurar) em todas as circunscrições eleitorais, nos pleitos majoritários e proporcionais que ocorrerem durante a sua vigência.
A redação legislativa final do PL n° 2.5222/2015, que já seguiu para sanção presidencial, dispõe que a federação de partidos se sujeitará as normas regentes ao funcionamento parlamentar, as eleições (campanhas, escolha e registro de candidatos, arrecadação e gastos de recursos, propaganda etc.) e a fidelidade partidária, muito embora haja ali o resguardo da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que integram a aludida união.
Os partidos que optarem por se federalizar deverão requerer a formalização da respectiva agremiação perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data final para a realização das convenções partidárias no ano em que se realizar eleições, devendo tais siglas permanecerem unidas pelo prazo mínimo de quatro anos (uma legislatura completa).
Caso algum dos integrantes da federação partidária devidamente constituída opte pela saída da aglutinação antes do término de um quadriênio, o referido projeto estabelece, como forma de sanção ao retirante, as seguintes consequências: 1) perda do tempo de rádio e televisão; 2) vedação de (re)ingresso em federação pelo prazo de um semestre; 3) proibição de celebração de coligação nas duas eleições seguintes a retirada; e 4) proibição de utilização de recursos do fundo partidário.
Como resultado prático da inovação legislativa ora tratada, podemos citar, entre outras coisas, a tentativa do legislador em diminuir o número de atores políticos (notadamente a quantidade de partidos políticos) participantes em cada pleito (visto que atuação eleitoral se dará sob o manto da federação), bem ainda a intenção de aproximar os partidos políticos, possibilitando — quiçá — uma fusão definitiva (futura) entre eles.
Por fim, mas não de somenos importância, entendemos que a “federação partidária”, caso sancionada pela presidência da República nos moldes do que deliberado pelo Congresso Nacional, dará uma sobrevida aos partidos atingidos pela cláusula de barreira/desempenho, vez que a união federativa pressupõe também a somatização do tempo de rádio e TV e dos recursos financeiros (entre os quais os oriundos dos fundos partidário e eleitoral) inerentes a cada sigla, os quais serão compartilhados por todos os partidos integrantes da respectiva agremiação.
Ainda que seja cedo demais para se inferir os resultados positivos e negativos da instituição da federação de partidos políticos no ordenamento jurídico pátrio, sobremodo pela possibilidade de aposição de veto presidencial a proposta, certo é que esse novel instituto tem o condão de trazer mudanças significativas para o cenário político-eleitoral brasileiro.
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