O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou nesta semana o ingresso de qualquer pessoa em áreas indígenas habitadas por povos isolados no território nacional. A medida vale para indivíduos ou grupos, mesmo que em missão humanitária ou religiosa.
A proibição foi confirmada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ele acolheu parcialmente liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6622. Conforme o ministro, a medida tem como base o direito à vida e à saúde dos povos indígenas “conforme entendimento fixado anteriormente pela Corte”.
Barroso também destacou que o preceito legal não representa desprestígio ou limitação da liberdade de religião e de culto.
Em suma, a vedação determinada pelo Supremo aplica-se de maneira geral a todos, sem qualquer conotação discriminatória em relação às entidades religiosas.
A decisão segue o entendimento do Plenário no referendo à decisão cautelar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, de sua relatoria, por meio da qual se determinou que o governo federal adote medidas de contenção do avanço da Covid-19 nas comunidades indígenas e vedou o ingresso de quaisquer pessoas em área de povos indígenas isolados, determinando a instituição de barreiras sanitárias com tais propósitos.
NOVO PEDIDO
A ADI 6622 foi ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pedia concessão de liminar para impedir o ingresso ou a permanência de pessoas nas áreas onde vivem indígenas isolados. Os autores questionam dispositivo da Lei 14.021/2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas.
A ação apresentada coloca em análise as condições para autorizar o ingresso e a permanência de missões religiosas em terras indígenas de povos isolados.
Na decisão, o ministro esclarece que a urgência manifestada no pedido cautelar se relaciona, no momento, com o risco de contágio e, portanto, tem relação imediata com o ingresso de novas missões religiosas, e não com a permanência daquelas que já encontram em tais áreas. Essas já tiveram contato com indígenas e, segundo constatou o ministro, não há indicação nos autos de que tenham ocorrido danos às comunidades envolvidas.
Ao citar a decisão tomada pelo Supremo na ADPF 709, Barroso lembrou que, por causa da pandemia em curso, os povos em isolamento e de contato recente são os mais expostos ao risco de contágio e de extinção, em razão das condições de vulnerabilidade imunológica e sociocultural em que se encontram.
Assim, naquele julgado, a Corte assentou que a medida protetiva mais eficaz a ser tomada é assegurar a tais povos o isolamento por meio de barreiras ou cordões sanitários que impeçam o acesso de estranhos às suas terras.