O desembargador Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça (TJ-MT), negou um recurso apresentado pela defesa do prefeito afastado de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). Com isso, o político seguirá longe de suas atividades no Palácio Alencastro.
A decisão foi dada nesta sexta-feira (29).
O emedebista foi afastado do cargo – pela primeira vez – no último dia 19. Ele é acusado de supostos esquemas na Saúde Pública da Capital. Entre os quais, a contratações de servidores para atender a indicações políticas.
Também são apuradas possíveis ilegalidades no pagamento do chamado Prêmio Saúde que, segundo o MPE, estaria sendo efetuado sem parametrização quanto ao valor e aos cargos que deveriam fazer jus ao benefício.
“Processo eivado de nulidade”
Ao recorrer do afastamento, a defesa de Emanuel argumentou – entre outros pontos – que a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça Federal, uma vez que uma das investigações seria decorrente do pagamento irregular do “Prêmio Saúde” – cuja verba seria paga com recursos do Sistema Único de Saúde.
Sustentou, ainda, que não cabe o afastamento do prefeito do cargo ainda na fase investigatória do processo. Tal medida, conforme a defesa, só seria permitida durante a instrução criminal.
Segundo a defesa, o processo está “eivado de nulidade”, já que a determinação de instauração do inquérito policial seria do Procurador de Justiça Domingos Sávio de Barros Arruda, que é desafeto de Emanuel.
Por fim, a defesa sustentou que, com a ausência de Emanuel a prefeitura está “acéfala”, prejudicando a “continuidade das políticas públicas o que causaria prejuízos à sociedade cuiabana”.
Negativa de desembargador
Ao analisar o pedido, o desembargador lembrou que – nesta semana – Emanuel Pinheiro foi alvo de uma nova decisão determinando seu afastamento das atividades.
Esta última, na esfera cível, em decisão dada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques.
“[…] entendeu aquela autoridade judiciária, que a continuidade do agravante frente ao comando do Poder Executivo Municipal ‘acarretaria constrangimento social e receio de reiteração, sendo imperioso o seu afastamento como forma de acautelamento da moralidade administrativa e, principalmente, de resguardar o normal e regular andamento do presente feito, ao menos até o final da instrução processual’, devendo assim também permanecer no âmbito da investigação criminal, ao menos até a análise do juízo de retratação ou da submissão deste recurso ao colegiado da Turma de Câmaras Criminais Reunidas”, destacou o magistrado, em trecho da decisão.
“Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante”, concluiu o desembargador.