Na pauta de votação da Câmara dos Vereadores desta quarta-feira (04) consta o projeto número 05/2022. A proposta “veda a contratação em cargos públicos em decorrência de empresas terceirizadas, de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo 121 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal e pela Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015 e na Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006”, de autoria do vereador Paulo Schu (DC).
Tanto pelo teor do documento quanto pelo objetivo ao qual se destina o projeto de Lei é, para colegas de Casa, polêmico. Em tese, como afirma Schuh, a proposta é que pessoas físicas condenadas por crimes contra a mulher sejam impedidas de exercer funções diretas ou indiretas em cargos públicos. “É uma Lei que visa a proteção à mulher no contexto do crescimento dos casos de violência”, argumenta. “Não podemos aceitar o que vem acontecendo, especialmente no âmbito familiar”, completa. A ideia é o impedimento de condenados por crimes contra a mulher à prestação de serviços ao Município de Rondonópolis.
“Equivocado”
Na prática, porém, fontes ouvidas pela reportagem, incluindo demais vereadores, sinalizam equívoco do autor na elaboração do projeto. De início, previsto pelo Código Penal, o artigo 121 trata do crime de homicídio simples. No inciso VI, a Lei Federal 13.104, de 9 de março de 2015, mencionada na pauta, qualifica a prática do Feminicídio. Somente a terceira Lei citada, Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006, especifica a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. É mais conhecida como Lei Maria da Penha.
A confusão se dá, apontam, quando o projeto de Lei une em uma mesma proposta temas distintos, ainda que ligados e certamente complementares no contexto de proteção. Diferente do Feminicídio, qualificador do crime de homicídio, a Lei Maria da Penha não pertence ao artigo 121 do Código Penal, como sugere o Projeto de Lei. Enquanto a primeira versa de crime contra a vida, a segunda trata da punição aos praticantes de violência no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I a III).
Conforme o repassado à reportagem, com a inclusão do artigo 121 do Código Penal no texto do projeto de Lei, o tema não contempla exatamente impedimento de contratação de servidores enquadrados em leis de proteção, bem como não considera especificidades no caso das tipificações do crime de homicídio simples (culposo, danoso, qualificado) quando não relacionados a vítimas mulheres. Também não recorta casos de aumento ou redução de pena ao condenado. Perguntado sobre a ressocialização de condenados que já cumpriram pena ou que estão em processo de progressão, Schu responde: “podem ter uma segunda chance no mercado de trabalho, desde que não no serviço público”.