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DECISÃO DO TJMT

Policiais civis em cargos eletivos não podem contar tempo de mandato para fins de aposentadoria

O relator pontuou que a lei proposta pelo Governo tinha o objetivo de apenas de reconhecer como atividade de natureza estritamente policial

Fonte: TJMT
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Imagem: TJMT
TJMT – Foto: Reprodução

Policiais civis eleitos ou eleitas para cargos do Executivo ou membro do Legislativo não podem contar o tempo de mandato para fins de aposentadoria. A decisão é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), durante sessão do Órgão Especial que julgou procedente a inconstitucionalidade de emenda da Assembleia Legislativa a uma lei proposta pelo Governo do Estado.

Os deputados alteraram, por meio de uma emenda, a Lei Complementar Estadual nº 407, de 30 de junho de 2010, acrescentando trecho afirmando que “também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria”.
Porém, por unanimidade, os membros do Órgão Especial consideraram a alteração inconstitucional e seguiram o voto do relator do processo, o desembargador Rui Ramos.
O relator pontuou que a lei proposta pelo Governo tinha o objetivo de apenas de reconhecer como atividade de natureza estritamente policial aquela exercida por policial civil cedido ou à disposição de outros órgãos, poderes ou entidades, desde que suas atribuições tenham relação direta com a área de segurança, sem prejuízo para fins de tempo de serviço e progressão funcional.
Mas o Legislativo expandiu esse conceito para abranger também o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal. A circunstância, de acordo com o desembargador, “sequer toca no tema da cessão, mas de afastamento de servidor para o exercício de cargo eletivo, sobressaindo o vício de inconstitucionalidade”.

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