Um condenado por tráfico no Espírito Santo recebeu o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quarta-feira (27) a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico seja cumprida, inicialmente, em regime fechado.
O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena. Para ele, as pessoas condenadas por tráfico de drogas podem começar a cumprir a pena em regime semiaberto, desde que preencham os requisitos previstos no Código Penal que permite ao condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e inferior a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pediu a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.