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‘Entendendo Direito’: Divórcio pode ser feito em cartório

O divórcio é o meio pelo qual se desfazem os laços conjugais firmados pelo casamento. Muitas vezes, o divórcio é uma necessidade, em razão de determinadas circunstâncias, podendo apresentar-se como uma oportunidade de construir uma vida nova, para voltar a ser feliz.

No aspecto legal, há alguns anos atrás o divórcio somente poderia ser realizado via judicial, ou seja, com a presença de um juiz de direito. Também era preciso comprovar que o casal já estava separado por um período igual ou superior a doia anos.

Com a chegada da lei nº 11.441/07, o divócio passou a ser efetivado com a simples realização de uma escritura pública feita em cartório. Para dar maior agilidade na realização do divórcio, o procedimento foi ainda mais simplificando, hoje não é mais necessário aguardar o período de doias anos de separação, podendo-se proceder com o divórcio a qualquer tempo.

A alteração de lei, além de desafogar o judiciário, trouxe agilidade e velocidade aos procedimentos, que em média demoravam mais de três meses para serem concluídos via judicial. Atualmente, resolve-se em apenas 15 dias, dependendo do volume de bens do casal. Além disso, os custos diminuiram em quase 90%.

Para realizar um divórcio extrajudicial ( no cartório ), é necessário:

I-       Comparecer ao cartório munido de documentos pessoais (RG e CPF, certidão de casamento, escritura de pacto antinupcial, se houver, certidão de nascimento dos filhos). Se existirem bens a serem partilhados, devem ser apresentados os documentos que comprovem tal propriedade.

II-      O divórcio deve ser consensual ( amigável );

III-     O casal não pode ter filhos menores de 18 anos;

IV-    Deve ser lavrada escritura púbica pelo tabelião de notas expressando a livre decisão do casal;

V-     Deve constar a informação sobre pagamento de pensão alimentícia de um dos cônjuges ao outro, ou a dispensa deste pagamento;

VI-    A descrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento;

VII-   O conjuge que tiver adotado o sobrenome do outro decidirá mantê-lo ou não;

VIII-  Ambos deverão estar assistidos por advogados de sua confiança, escolhidos exclusivamente por eles, lembrando que o tabelião não aconselha nem indica advogados.

Todo o procedimento é realizado pelo tabelião no cartório de notas, na presença das partes e do advogado. Após lavrada a Escritura Pública, deverá ser levada a registro perante o cartório de registro civil, para que a informação possa se tornar pública e haja alteração do estado civil de ambos.

Vale lembrar, que a orientação por parte de um advogado, além de ser um dos requisitos, é fundamental nesse momento, pois ele dará assistência às partes de forma ampla.

 

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