A convivência com o pai e a mãe é um direito da criança, contudo, ocorrendo à separação do casal, os filhos sofrem os reflexos negativos desse acontecimento, que tem por consequência imediata, o distanciamento de um dos pais do seio familiar.
O desaparecimento repentino ou a diminuição da convivência, neste momento, seja com o pai ou com a mãe, podem representar para o menor, uma forma de abandono, lhe acarretando futuros problemas de desenvolvimento.
Com o intuito de minimizar os impactos negativos da separação e resolver possível discussão sobre a guarda dos filhos, surgiu a modalidade de guarda compartilhada.
Muitas pessoas confundem a guarda compartilhada com guarda alternada, esta última ocorre quando criança mora um período com o pai e outro com a mãe.
Já na modalidade compartilhada não há alternância de domicílio, o que será compartilhado não é o tempo e espaço do filho, e sim as decisões sobre a vida da criança, como por exemplo, qual será a melhor escola, quem será seu médico, quem são seus amigos, os esportes que irá praticar, etc.
O filho poderá até ter um quarto nas duas casas, mas a recomendação dos psicólogos que estudam o assunto, é que exista uma residência fixa, seja do pai ou da mãe, para que ele se sinta seguro e que não fique sem saber onde passará a noite, ou quem irá buscá-lo na escola, o que poderia gerar ansiedade e instabilidade emocional, tornando-o um adulto inseguro.
Por Juliana Siqueira Barros
A guarda compartilhada poderá ser requerida pelos pais conjuntamente, todavia, será obrigatóriamente imposta quando não houver consenso, conforme determina o Código Civil Brasileiro.
Na prática, a imposição judicial da guarda compartilhada, não tem prosperado, já que o diálogo contínuo e a decisão conjunta sobre todos os aspectos da vida do menor são fundamentais ao desenvolvimento dessa modalidade, o que certamente não irá ocorrer entre pais separados que vivem em constante conflito.
Por este motivo, os tribunais tem entendido que a convivência harmoniosa é requisito indispensável para a concessão do instituto, devendo ser estabelecida somente quando houver real interesse dos pais.
É importante esclarecer ainda que, a guarda compartilhada não impede o estabelecimento e pagamento de pensão alimentícia, pois como mencionado, trata-se de divisão sobre as decisões da vida da criança, não influenciando na fixação do domicílio do menor ou na obrigação com suas despesas, que será dividido conforme a possibilidade econômica de cada genitor.