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Guarda Compartilhada e a obrigação do alimento | Entendendo Direito

Por Helio Fialho
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Saudades meus leitores, minhas leitoras, de volta ao Brasil, tive a oportunidade de viajar e trabalhar por dentro de toda a Bolívia, norte a sul, e posso dizer para vocês que apesar do nosso país ter uma série de problemas ainda somos um país continental e abençoado, eles lá fora, dizem que o Brasil é o maior país do mundo!

Ainda fora do Brasil essa coluna pode antecipar que o governo do Mato Grosso não aumentaria o ICMS, o governador que havia permitido o aumento voltou atrás, por pressão dos empresários, que com ótimos argumentos numéricos provou por a+b, que o aumento de impostos só prejudicaria a população e o próprio empresariado, parabéns aos empresários locais que fizeram sem alarde um grande serviço à população.

Para quem vai ler essa coluna pela 1ª vez, digo a vocês que o objetivo aqui é tratar o Direito como uma conversa informal, leve.

Falaremos hoje sobre algo muito importante do ponto de vista social, com o fim do relacionamento afetivo normalmente as relações que antes eram ou tentavam ser harmoniosas restam abaladas, raramente os antigos amantes conseguem ter a mínima comunicação, e a cooperação tende a ser mínima.

 Até aí, o mundo que segue, mas quando dessa união veio um filho, e esse filho no ato da separação é menor ou incapaz, como proceder para resguardar os direitos das crianças?

Inicialmente é importante lembrar que apesar da resistência dos juízes em aplicar esta lei de forma geral, hoje a guarda é compartilhada.

Apesar da guarda ser compartilhada um dos genitores (pais) deverá, prestar alimentos ao seu filho comprovado certas condições, normalmente o cônjuge com maior capacidade financeira, dentro dos quesitos capacidade (financeira), necessidade (materiais do filho).

Esse direito é regulado pela LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968, que diz:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Trocando em miúdos, podemos dizer que normalmente a mãe, que fica com a posse da criança por mais tempo, e compartilhará a guarda com o pai, ela será gestora dos alimentos (valor depositado em conta para esse fim em dinheiro) ou mesmo que o pai ao invés de depositar o dinheiro pague despesas fixas da criança, exemplo escola, clube etc.

É importante notar que o agente de maior condição financeira, não custeará as despesas do antigo companheiro, a não ser que esse prove absoluta incapacidade para o trabalho e de prover a si mesmo, quero dizer que no caso concreto, os pais normalmente homens que forem condenados a pagar pensão alimentícia a seus filhos, não terão que pagar as despesas de sua ex-companheira.

Como fazer?

Se você se encontra nessa situação, o melhor é procurar um advogado, que normalmente recebe uma porcentagem do que valor recebido a título de alimentos, até um valor pré-combinado, ou mesmo procurar a poderosa defensoria pública, que apesar de sucateada, materialmente destruída, absolutamente ineficaz na defesa dos acusados criminais, presta um trabalho maravilhoso neste tipo de caso.

É importante lembrar ainda que depois de sentenciado o valor dos alimentos e deixar de pagá-los é crime nos termos do Artigo 244 do Código Penal.

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

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