Bom dia, boa tarde, boa noite e boa madrugada meu povo, chegamos agora também em Cuiabá, e termos uma presença cada dia mais forte em Mato Grosso, parabéns Cuiabá pelos seus 300 anos, amo essa cidade e esse povo.
Com a reforma da Previdência ocupando o espaço na mídia, e o futuro do Brasil estando fortemente ligado a essa reforma, por estar tão em evidência os assuntos ligados a essa área do Direito, hoje vamos tratar de um benefício previdenciário que pode fazer a diferença na vida do trabalhador.
Nós os seres humanos somos seres sociais, viver em comunidade é uma constante para nós, normalmente apoiamos uns aos outros para nos proteger e conseguir bens, trocamos coisas de interesses uns dos outros, trabalhamos forte para proteger quem amamos, mas as vezes nos faltam as forças pela perda da saúde.
Nas relações atuais a maioria dos trabalhadores são retribuídos por salário, (empresário também é trabalhador, mas recebe diferente), e normalmente o salário não dá para fazer reservas para uma eventual dificuldade, é por isso que existe no Brasil uma proteção previdenciária, para que se diminuir sua capacidade de trabalho não lhe falte o pão.
O direito ao auxílio doença é um direito fundamental, ou seja, é um direito que vem direto da Constituição, quer dizer que esse direito está intimamente ligado a dignidade da pessoa, veja o que diz a constituição federal:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Então agora sabemos que todos tem que pagar a previdência, (filiação obrigatória), e que alguns benefícios só são dados a quem efetivamente contribuiu, e em alguns casos só depois de um certo número de contribuições (período de carência).
Então o auxílio doença é direito apenas de quem estava na posição de contribuinte, ou seja, aquele que estava pagando, contribuindo com a previdência e seu período de carência.
Normalmente o período de carência para o auxílio doença é o de 12 contribuições, podendo ser várias em decorrência da doença, ou da forma como ela foi adquirida ou mesmo a gravidade dela, neste caso dispensando o período de carência, ou seja, as 12 contribuições, mas não dispensando que você esteja pagando, contribuindo.
Há uma lista de doenças que são liberadas da carência, que o trabalhador pode requerer o auxílio doença antes mesmo de ter contribuído as 12 vezes.
Como aprendemos acima com nosso novos conhecimentos podemos afirmar que o auxílio doença tem duas modalidades, a comum e a acidentária .
As diferenças entre eles são, (a) aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário não cabe , em razão de sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio doença previdenciário (12 contribuições mensais), a não ser em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças
graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 (12 meses após a cessação desse benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar a previdência, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, a não ser quando a incapacidade de sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão – situação que costuma gerar demandas judiciais, já que muitas vezes o INSS não reconhece a situação do segurado portador de doença não incapacitante quando de sua filiação, agravada após algum tempo de atividade no trabalho.
A concessão do auxílio-doença está sujeita, em regra, à comprovação da incapacidade em exame realizado por médico perito da Previdência Social, uma vez ultrapassado o lapso de 15 dias de afastamento do trabalhador por causa da doença, cabendo à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
Para provar a incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de prova pericial por médico que tenha domínio sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova.
Então normalmente é muito difícil conseguir esse benefício sem a presença forte de um advogado, um bom advogado, que fará a intermediação e requerimentos necessários para que as provas sejam feitas no sentido do cliente ter acesso ao benefício.
O principal gargalo no processamento das demandas de concessão e restabelecimento dos benefícios por incapacidade está na perícia médica. Segundo o Juiz Federal José Antônio Savaris: “Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual”.
Não vai ser fácil senhores, por isso a escolha do advogado será fundamental, porque o sofrimento físico será agravado pelo sofrimento mental em ter acesso ao seu direito.