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Caso Neymar, saiba os detalhes | Entendendo Direito

Por Helio Fialho
VIA

Imagem: Neymar
Foto: reprodução

Bom dia, boa tarde, boa noite e boa madrugada para vocês minha grande região querida, o Mato Grosso ainda é o melhor lugar para se viver, digo mais aqui ainda é um dos poucos lugares que se vive.

O tema de hoje não poderia deixar de ser outro, devido a repercussão que os crimes contra a dignidade sexual sempre provocam na sociedade.

Quem não conhece, aqui o Direito é tratado de forma simples, sem palavras difíceis, é o Direito do seu dia a dia.

Vocês entenderão aqui o que é considerado estupro, o que é considerado agressão (não é só física não), o sigilo que deve se ter em relação a fotos íntimas e o que aguarda as duas pessoas, que protagonizam esse caso.

Vamos ver como a lei trata o estupro e aprender os seus detalhes, é descrito no art. 213 do Código penal:

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • 1.º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

  • 2.º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

É um crime hediondo, os crimes hediondos, são os tratados com mais dureza pelo legislador, (aquele que faz as leis), se condenado dificilmente a pessoa deixa de passar uma temporada em regime fechado, ou seja, pega cadeia mesmo.

Estupro vem da palavra Stuprum e quer dizer desonra, porque para o homem ou a mulher é condição de maior desonra que a sociedade e o íntimo da pessoa verificam.

Na lei atual, as palavras que o juiz leva em conta são, constranger, ou seja usar algum tipo de constrangimento, seja físico ou mental para ter com a outra pessoa relação sexual ou ato libidinoso (que dá tesão), então mesmo constranger uma pessoa a tirar a roupa já é estupro pela letra da lei.

O crime de estupro tem uma característica interessante, ele é crime condicionado a representação, ou seja o estado não pode punir o agressor se a vítima não quiser, isso porque para algumas vítimas reviver a agressão durante o processo e a exposição que isso causa seria tão doloroso quanto passar pelo ato de novo.

Essa é a acusação que pesa sobre Neymar, de ter constrangido a modelo a ter relações sexuais com ele, e que nisso ele a teria agredido também.

É isso que a lei fala sobre agressão:

Art. 129. Ofendera integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal de natureza grave

  • 1.º Se resulta:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Pois bem essas são as agressões que podem interessar ao caso Neymar, a lei descreve mais possibilidades, mas que não cabe nesse caso,  a modelo acusa o jogador de ter lhe machucado, ser agressivo e que as consequências psicológicas da agressão poderiam ter afastado ela do trabalho por mais de 30 dias, o que aumenta a pena para até 5 anos de cadeia.

Mas e ai, pode aplicar as duas penas juntas a de estupro e agressão?
Ai depende, a agressão no momento do estupro já está dentro do artigo 213 do Código penal, porque a palavra constranger que tem no artigo presume algum tipo de violência, então não aplica as duas penas, mas se há agressão após o ato, aplica-se as duas penas e somam-se, por serem considerados nesse caso crimes diferentes.

E agora uma parte difícil de aplicar o direito, teria o Neymar cometido crime ao revelar as fotos sensuais que a modelo lhe enviou, e as conversas intimas?

A lei penal diz o seguinte sobre esse tipo de atitude:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

Pois bem, as imagens mostradas por Neymar estão desfocadas, parecem muito tentativa de defesa para mostrar que ele foi atraído a presença da vítima, e que a intenção dela sempre foi sexual, o que afastaria o crime do Artigo 218 C.

Mas tem “especialista” que acredita que não, que não importa a defesa que esteja fazendo nas redes sociais, mesmo que as imagens estejam desfocadas, mesmo que é para provar para a população que você  é inocente em um crime de estupro, teria havido o Crime.

Uma cena toda triste, tenho experiências em casos de crimes sexuais e já tenho minha opinião formada sobre esse caso específico, parece que o Brasil também, principalmente as mulheres, pelo que li nas redes sociais, é aguardar e ver os desdobramentos.

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