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NOVA LEI

Lei de Abuso de Autoridade | Polícias param de divulgar nomes e fotos de suspeitos

O descumprimento da Lei pode levar uma autoridade a ser punida com penas de 1 a 4 anos de detenção

Por Andréia Oliveira
VIA

Polícias militares e civis deixaram de publicar em redes sociais, páginas institucionais e de divulgar à imprensa fotos e nomes de suspeitos ou presos. A ação ocorre devido a nova ‘Lei de Abuso de Autoridade’ que entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2020.

A nova regra prevê crime para “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública”.

Perante a Lei, também estão proibidas a publicação das iniciais dos presos e até de imagens de costas ou borradas. A exceção para divulgação de nomes e fotos ocorre com suspeitos foragidos com mandado de prisão em aberto.

Passam a ser crimes, ações que até então eram consideradas infrações administrativas ou atos ilícitos punidos no âmbito cível. Um exemplo são os atos de constranger o detento a exibir seu corpo “à curiosidade pública” ou de divulgar a imagem ou nome de alguém, apontando-o como culpado”.

O descumprimento da Lei pode levar uma autoridade a ser punida com penas de 1 a 4 anos de detenção e de 6 meses a 2 anos, mais multa, respectivamente.

E ainda não é necessário que a vítima acuse o agente público pelo fato. Os crimes são de ação pública incondicionada, quando é dever do Estado investigar e punir.

Atos que passam a ser considerados crimes:

  • Divulgação de imagem ou exibição de preso: constranger preso a expor corpo ou submetê-lo à situação vexatória ou constrangimento público e divulgar imagens de suspeitos atribuindo a eles culpa por um crime;
  • Identificação: o policial não usar, por exemplo, a tarjeta de identificação na farda, ou mentir o nome;
  • Condução de detidos: manter, na mesma cela, confinamento ou no carro no deslocamento, presos de sexos diferentes e também crianças e adolescentes até 12 anos;
  • Domicílio: entrar em uma casa ou local sem autorização, sem informar o dono, ou sem autorização judicial;
  • Mandado de prisão: cumprir mandado de prisão à noite ou entrar em local privado à noite, entre 21h e 5h;
  • Interrogatório: continuar questionamentos após preso dizer que quer ficar calado, levar sob condução coercitiva para depoimento sem antes intimar para comparecimento, pressionar ou ameaçar a depor ou obrigar a fazer prova contra si mesmo;
  • Prisão: determinar ou manter prisão ilegal ou deixar de relaxar prisão quando devida;
  • Bloqueio de bens: o juiz decretar a indisponibilidade de valores em quantia que extrapole exacerbadamente a dívida;
  • Investigação: dar início a inquérito sem indício de crime, divulgar trechos da investigação ou gravações com a imagem do preso falando ou prestando depoimento.

 Em casos de descumprimento da norma, o texto prevê que o policial seja responsabilizado e condenado a pena de até quatro anos de prisão.

LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE 

A lei foi aprovada pelo Congresso Nacional em agosto e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em setembro. O texto define cerca de 30 situações que configuram o abuso, além das punições correspondentes.

 

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