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STF vai julgar na quarta-feira caso de restrições às atividades religiosas

Anúncio foi feito após nova decisão monocrática, desta vez do ministro Gilmar Mendes, reiterando competência dos entes federativos para estabelecer restrições visando enfrentamento da pandemia.

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Imagem: Gilmar Mendes STF vai julgar na quarta-feira caso de restrições às atividades religiosas
Ministro Gilmar Mendes manteve decisão do Governo de SP proibindo atividades religiosas presenciais – Foto: Assessoria STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, em que o Partido Social Democrático (PSD) questiona a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021, de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

De certo modo a decisão vai contra o entendimento do também ministro do STF, Kassio Nunes Marques, que no sábado liberou atividades religiosas presenciais.

Diante da relevância do tema, Gilmar Mendes anunciou que remeterá o caso ao plenário e o presidente do STF, Luiz Fux, já anunciou que incluirá o assunto na pauta da reunião na próxima quarta-feira.

TEMPORÁRIA
Ao negar a liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que não procede o argumento de que a imposição de restrições à realização de atividades religiosas coletivas afrontaria o direito à liberdade religiosa, considerando a excepcionalidade das medidas restritivas.

No âmbito da proteção à liberdade de culto, a seu ver, não há como afirmar que o decreto de alguma maneira impede que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa, tampouco que a restrição temporária de frequentar eventos religiosos públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião.

Na avaliação do ministro, ainda que fosse possível cogitar que a restrição interfere em alguma medida no exercício desse direito fundamental, não há como reconhecer, de imediato, que tal restrição desbordaria da jurisprudência que vem sendo reconhecida pelo Supremo para firmar medidas de restrições de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

Ele citou, dentre outros julgados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, em que o Supremo assentou, “de forma clara e direta”, que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

O ministro frisou que o decreto impugnado foi emitido no país que, contendo 3% da população mundial, concentra 33% das mortes diárias por Covid-19 no mundo. O número de óbitos registrados em março de 2021 supera o quantitativo de 109 países somados, destacou o relator.

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