A Justiça de Mato Grosso decidiu que uma mulher vítima de violência doméstica não pode ser obrigada a pagar aluguel ao ex-marido por permanecer no imóvel onde vivia o casal. A decisão é da 3ª Vara Cível de Sinop e considera que ela continua na residência com os três filhos após o agressor ser afastado por medida protetiva.
O ex-marido alegou que, após o divórcio e a partilha do imóvel, a ex-esposa passou a ocupar o bem de forma exclusiva. Por isso, pediu o pagamento de metade do valor estimado do aluguel, além de valores retroativos desde a decretação do divórcio.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a permanência da mulher no imóvel não foi uma escolha pessoal, mas consequência das medidas protetivas concedidas em razão da violência doméstica sofrida. Segundo a decisão, permitir a cobrança significaria beneficiar economicamente o agressor.
O magistrado também destacou que o imóvel continua sendo a residência dos filhos do casal, o que atende ao dever de ambos os pais de garantir moradia às crianças. Dessa forma, não há uso exclusivo do bem nem enriquecimento sem causa por parte da ex-esposa.
Com base nesse entendimento e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pedido de arbitramento de aluguel foi julgado improcedente. O autor ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja cobrança permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.


