
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que Mato Grosso não pode mais cobrar o adicional de 2% do ICMS sobre serviços de telecomunicações, como telefonia e outros serviços do setor, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep). Segundo o STF, a cobrança perdeu eficácia em junho de 2022, quando entrou em vigor uma lei complementar federal que passou a considerar esses serviços essenciais.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7815, encerrado em 14 de setembro. A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), que questionava a legislação de Mato Grosso que permitia a cobrança.
Por que existia esse adicional?
A possibilidade de cobrança surgiu com uma mudança na Constituição feita pela Emenda Constitucional 31/2000, que criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. A regra permitia que os estados cobrassem um adicional de ICMS sobre produtos e serviços considerados supérfluos para financiar os fundos de combate à pobreza.
Como ainda não existia uma lei federal definindo quais produtos e serviços poderiam ser considerados supérfluos, outras emendas constitucionais mantiveram temporariamente a possibilidade de funcionamento dos fundos estaduais.
Mato Grosso, então, tinha legislação que incluía os serviços de telecomunicações entre aqueles sujeitos ao adicional de 2%.
O que mudou em 2022?
Em 2021, o próprio STF já havia reconhecido que energia elétrica e serviços de telecomunicações são essenciais.
No ano seguinte, em junho de 2022, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 194, que estabeleceu expressamente que esses serviços são essenciais e indispensáveis. Com isso, eles não poderiam receber o mesmo tratamento tributário destinado aos produtos e serviços considerados supérfluos.
Por esse motivo, o STF entendeu que as normas de Mato Grosso que previam o adicional poderiam ter sido válidas quando foram criadas, mas deixaram de produzir efeitos a partir da entrada em vigor da lei federal.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que a legislação estadual era anterior à Lei Complementar 194 e teve sua validade preservada pelas mudanças constitucionais anteriores. No entanto, seguindo o entendimento adotado pelo STF em casos semelhantes de outros estados, a cobrança ficou suspensa a partir de junho de 2022.
Na prática
A decisão significa que o adicional de 2% do ICMS destinado ao Fecep não pode continuar sendo aplicado aos serviços de telecomunicações com base nessas normas de Mato Grosso desde junho de 2022.
O julgamento, portanto, não trata da criação do fundo estadual nem extingue o Fecep. O que está em questão é especificamente a possibilidade de utilizar esse adicional sobre os serviços de telecomunicações depois que a legislação federal passou a classificá-los como essenciais.


