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OBRIGATóRIO OU NãO

Qual o seu direito nas trocas de Natal? | Entendendo Direito

Por Hélio Fialho

Imagem: presente
Foto: reprodução

Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, hoje falaremos sobre um momento chato, mas que pode acontecer com todo mundo após o Natal, que é a troca de presente ou uma compra feita pela ocasião.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem que estar em lugar visível nos comércios por força de lei sua exibição é obrigatória, mas quantos de nós já parou para ler o CDC?

Para facilitar trazemos aqui uma série de direitos sobre as trocas, porque ler o código que é escrito em linguagem difícil e não tão clara pode não ser produtivo sem ajuda de um advogado ou especialista.

Primeira coisa, as trocas por tamanho, cor ou modelo não são obrigatórias, o fornecedor, comerciante, faz se quiser, porque no Brasil, são os produtos com defeitos ou comprados pela internet que podem ser trocados, os produtos que estão em bom estado, e que por acaso o consumidor comprou “errado”, não é obrigatória a troca.

Quanto aos produtos que venham com defeito devem ser trocados, ou remediados pelo fornecedor em até 30 dias, é isso mesmo, apesar da lei no Brasil ser bastante protetiva, tem certos aspectos negativos, o produto que você comprou no Natal e esta com defeito, pode demorar até 30 dias para ser consertado pelo vendedor.

Isso é o que diz o CDC no seu artigo 18

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

….

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Já viu que não é tão fácil ler o código “né” ? Mesmo os advogados, as vezes, se confundem com as palavras difíceis da lei, mas aí está dizendo que o vendedor tem 30 dias para consertar os produtos que ele tem vendido com defeito, e que só após isso, é que você pode exigir seu dinheiro de volta, ou mesmo a troca por um produto perfeito.

Claro que tem exceções, os produtos essenciais tem que ser trocados imediatamente por um novo, não precisando o consumidor esperar pelos 30  dias para fazer a troca, só tem um problema, a palavra produtos essenciais não tem um significado muito exato, então enquanto todos concordam que a geladeira e o fogão são produtos essenciais e devem ser trocados imediatamente, agora o celular que para os jovens é um produto essencial, para os mais velhos não, então tem juiz que acredita que o celular com defeito deve esperar os 30 dias pelo conserto do vendedor, só depois desse período é que o vendedor estaria obrigado a fazer a troca.

Claro que se a loja se compromete a fazer a troca, mesmo que verbalmente, o vendedor está obrigado a honrar esse compromisso, mas evite compromissos verbais, pode perguntar sem acanhamento, se a loja dá um comprovante por escrito do compromisso de fazer a troca.

Agora que já sabe seus direitos é só correr nas lojas para fazer as trocas, lembrando que as políticas de trocas podem variar segundo a loja, e que não é toda troca que o a loja está obrigada a fazer.

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