Agora MT Mato Grosso Lei proíbe cobrança por estimativa das concessionárias de água e luz
MATO GROSSO

Lei proíbe cobrança por estimativa das concessionárias de água e luz

Visando que os consumidores lesados tomem conhecimento das obrigações impostas

Por Andréia Oliveira com Assessoria

A lei nº 11.089, de 10 de março de 2020, proíbe cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz e gás, no estado de Mato Grosso (MT).

Visando que os consumidores lesados tomem conhecimento das obrigações impostas, a Promotora de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça Cível, Joana Maria Bortoni Ninis, solicitou  a publicação da referida lei, que segue na íntegra nesta página.

Confira os detalhes:

LEI Nº 11.089, DE 10 DE MARÇO DE 2020 – DOEAL/MT DE 11.03.20 E DO 12.03.20.

Autor: Deputado Ulysses Moraes

Dispõe, no âmbito do Estado do Mato Grosso, sobre cobranças por estimativa das
concessionárias fornecedoras de água, luz e gás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás no âmbito do Estado do Mato Grosso ficam impedidas de realizar estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.

Parágrafo único:

Consideram-se imóveis, para fins desta Lei, estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 2º As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.

Parágrafo único:

Caso não haja relógios e/ou hidrômetros instalados nos imóveis dos
consumidores, deverá ser feita a cobrança com base na tarifa mínima.

Art. 3º Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez.

Art. 4º A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços.

Art. 5º Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestada por perito idôneo e imparcial.

Parágrafo único:

Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado e informado à concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento funcionando corretamente.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FUMDC).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente

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