Agora MT Política STF confirma que fake news em eleições pode ser punida com prisão
RIGOR

STF confirma que fake news em eleições pode ser punida com prisão

Que divulga notícias sabidamente falsas pra prejudicar candidatos em eleições pode ser punido com até oito anos de reclusão

Da Redação
VIA

Imagem: ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia considerou que as fake news eleitorais atingem toda a sociedade e o sistema democrático – Foto: Agência Brasil

Quem produz e distribui notícias falsas com o objetivo de ter ganhos eleitorais pode ser responsabilizado criminalmente e, se condenado, preso. A punição com reclusão foi confirmada pelo  Supremo Tribunal Federal (STF) na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6225, que questionava a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que tipifica penalmente a divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral.

A ADI, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), foi considerada improcedente. Ela sustentava, entre outros argumentos, que a divulgação da denunciação caluniosa, conforme descrita no parágrafo 3º do artigo 326-A, introduzido no Código Eleitoral pela Lei 13.834/2019, é um ataque à honra da vítima, mas a pena imposta é desproporcional à prevista no Código Eleitoral para os crimes de calúnia, difamação e injúria.

Os autores da ação também alegavam que a punição rigorosa poderia inibir manifestações do pensamento político durante as eleições. Enquanto o Código Penal prevê para os crimes contra a honra penas que variam de um mês a dois anos de detenção, o artigo incluído no Código Eleitoral estabelece pena de reclusão de dois a oito anos.

Para a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, o objeto jurídico tutelado no dispositivo não se refere apenas à honra do acusado, mas protege, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral.

A ministra ressaltou que falsas acusações, principalmente quando usam a máquina estatal para deteriorar candidaturas, prejudicam o candidato, a administração pública e o regime democrático, e, portanto, devem ser punidas pela lei penal.

Em seu entendimento, é acentuada a culpabilidade da pessoa que, com intuito de influenciar as eleições e ciente da inocência do acusado, dissemina a falsa imputação, valendo-se da aparência de credibilidade decorrente da instauração de investigação ou processo.

LIBERDADE
A relatora destacou, também, que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, o STF concluiu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.

“Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor”, concluiu.

Relacionadas

Justiça extingue ação que pré-candidato a prefeito movia contra servidor municipal após discussão na Unemat

O processo por injúria e difamação movido pelo deputado e pré-candidato a prefeito de Rondonópolis Thiago Silva (MDB) contra o servidor municipal Alcimar Borges,...

TSE mantém inelegibilidade de Bolsonaro e Braga Netto por oito anos

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou recursos e manteve a decisão que decretou a inelegibilidade, pelo período de oito anos, de Jair...

Pré-candidato a prefeito diz que água leva qualidade de vida e impulsiona economia nas comunidades rurais

O pré-candidato a prefeito Paulo José Correia (PSB) defende que o poder público leve água encanada e de qualidade para as comunidades rurais da...

Especiais

Últimas

Editoriais

Siga-nos

Mais Lidas