Quem produz e distribui notícias falsas com o objetivo de ter ganhos eleitorais pode ser responsabilizado criminalmente e, se condenado, preso. A punição com reclusão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6225, que questionava a constitucionalidade do dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que tipifica penalmente a divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral.
A ADI, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), foi considerada improcedente. Ela sustentava, entre outros argumentos, que a divulgação da denunciação caluniosa, conforme descrita no parágrafo 3º do artigo 326-A, introduzido no Código Eleitoral pela Lei 13.834/2019, é um ataque à honra da vítima, mas a pena imposta é desproporcional à prevista no Código Eleitoral para os crimes de calúnia, difamação e injúria.
Os autores da ação também alegavam que a punição rigorosa poderia inibir manifestações do pensamento político durante as eleições. Enquanto o Código Penal prevê para os crimes contra a honra penas que variam de um mês a dois anos de detenção, o artigo incluído no Código Eleitoral estabelece pena de reclusão de dois a oito anos.
Para a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, o objeto jurídico tutelado no dispositivo não se refere apenas à honra do acusado, mas protege, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral.
A ministra ressaltou que falsas acusações, principalmente quando usam a máquina estatal para deteriorar candidaturas, prejudicam o candidato, a administração pública e o regime democrático, e, portanto, devem ser punidas pela lei penal.
Em seu entendimento, é acentuada a culpabilidade da pessoa que, com intuito de influenciar as eleições e ciente da inocência do acusado, dissemina a falsa imputação, valendo-se da aparência de credibilidade decorrente da instauração de investigação ou processo.
LIBERDADE
A relatora destacou, também, que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, o STF concluiu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do Direito Penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.
“Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor”, concluiu.