Muitas dúvidas pairam nos consumidores sobre tal matéria, é comum recebermos pedidos de informações acerca do assunto e ainda diversas ações judiciais sendo propostas.
Mais o fato é que tal corte é indevido, e vários Tribunais já se manifestaram acerca do assunto, chegando inclusive o STJ definir que “é ilegítimo o corte administrativo no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária”.
O que ocorre, é que as concessionárias de energia aproveitam da fragilidade do consumidor e acabam que forçosamente obrigando o consumidor efetuar tal pagamento, contrariando o entendimento dos nossos tribunais.
Agindo assim, a distribuidora de energia atraí para si o ônus de reparar os danos moral e material causados aos consumidores, pois não é crível que em tempos modernos as empresas de fornecimento de energia não possuem um sistema de comunicação ou interrupção de fornecimento de serviço, caso haja defeito e ou divergência no aparelho medidor.
Nesses casos, importante destacar que são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, conforme código do consumidor. Resumindo, com a reclamação do consumidor, o fornecedor é quem tem que provar ao contrário.
Aliás, todos os meses funcionários da empresa realizam leituras de tais equipamentos, ocasião que poderá ser detectada possível falha no aparelho.
Sendo assim, é indevida a cobrança realizada ou o corte da energia elétrica, vez que, os possíveis “defeitos” no aparelho medidor foi constatado única e exclusivamente pela concessionária, sem acompanhamento do consumidor e/ou de órgão competente.